Por meio do presente, a Administração do Condomínio vem informá-los que tem havido reiteradas reclamações acerca de animais soltos nas ruas do condomínio ou que invadem a propriedade alheia. Alguns desses animais perseguem e ameaçam transeuntes, enquanto outros adentram nas chácaras causando diversos tipos de danos. Recentemente tivemos em uma das chácaras, invasão e ataques de cachorros, ocorrendo a morte de dois gansos de estimação da família.
Outrossim, releva salientar que o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940), tipifica como crime de dano à situação em foco, estipulando, no artigo 164 do, in verbis:
“Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.”
Por conseguinte, a Administração do Condomínio, encarecidamente solicita aos condôminos proprietários de animais (domésticos ou não) que, a fim de que não se torne necessária a adoção de medidas mais drásticas, confinem seus animais em ambiente adequado e salubre, que os impeçam de ameaçar pessoas ou invadir e causar dano em propriedade alheia, sendo que a inércia quanto a tal solicitação poderá resultar em aplicação de multas e outras medidas que a Administração do Condomínio entender necessárias.
Convicta de poder contar com a responsabilidade, sensibilidade e compreensão de todos, agradeço.
Atenciosamente,
Brasília, 08 de março de 2022.
Delza Rosa
Sindica